Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.963.548
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDAADE INDUSTRIAL.
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. SENTENÇA COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DECISÃO ESPECÍFICA DE INADIMPLEMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO POR EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A multa cominatória somente é exigível a partir de decisão
judicial que reconheça especificamente o inadimplemento e torne
líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.
2. No caso, a sentença concedeu prazo adicional para cumprimento da
obrigação, de modo que o trânsito em julgado desta sentença deve ser
considerado o termo inicial da multa cominatória, e não a data da
revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído à decisão
interlocutória.
3. Admite-se a revisão e a redução do valor diário da multa
cominatória, inclusive em grau de recurso, quando se revelar
exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
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