Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.963.548

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDAADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DECISÃO ESPECÍFICA DE INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO POR EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória somente é exigível a partir de decisão judicial que reconheça especificamente o inadimplemento e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar. 2. No caso, a sentença concedeu prazo adicional para cumprimento da obrigação, de modo que o trânsito em julgado desta sentença deve ser considerado o termo inicial da multa cominatória, e não a data da revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído à decisão interlocutória. 3. Admite-se a revisão e a redução do valor diário da multa cominatória, inclusive em grau de recurso, quando se revelar exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

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