Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.963.341
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da
embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à
origem.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a
matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de
esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da
apelação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode
apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a
pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à
prescrição.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a
contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da
aposentadoria do servidor. Precedentes.
5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do
Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica
pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento,
conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
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