Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.963.230
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o Tribunal de origem partiu de premissa fática impossível de ser revista nesta esfera, pois esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 3. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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