Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.962.833
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS AO PORTADOR. DISCUSSÃO DA
CAUSA DEBENDI E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
a revisão da boa-fé do portador, da forma de circulação e da causa
debendi, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
oponibilidade de exceções pessoais, e da inviabilização do dissídio
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao não enfrentamento das razões do agravo interno que
remetera o recurso a julgamento colegiado com referência ao Tema
564; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de
pedido de anulação, a apreciação seria em tese, dispensando
revolvimento fático; (iii) saber se há omissão quanto à irrelevância
da emissão ao portador e da boa-fé do portador para a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
dissídio com o Tema 564 e ao art. 25, caput, da Lei n. 7.357/1985,
por ausência de enfrentamento do argumento de ciência do portador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento das razões do agravo
interno, pois o acórdão apreciou diretamente as teses recursais e
aplicou os óbices sumulares para concluir pelo não conhecimento.
5. Não há omissão na alegação de análise em tese sem revolvimento
fático, porque a revisão pretendida afasta premissas fáticas sobre
boa-fé e circulação dos cheques, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Improcede a apontada omissão sobre a irrelevância da emissão ao
portador e da boa-fé do portador, uma vez que a oponibilidade de
exceções pessoais pressupõe exame das características do título e da
prova da ciência do portador, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há omissão quanto ao Tema 564 e ao dissídio, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia diretamente as teses recursais e aplica os óbices sumulares
para concluir pelo não conhecimento. 2. Não cabem embargos de
declaração quando a análise pretendida demanda revisão de premissas
fáticas sobre a boa-fé do portador e a circulação dos cheques,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a
oponibilidade de exceções pessoais, porque o tema pressupõe exame de
características do título e prova da ciência do portador, o que
atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao
dissídio, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o
exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 7.357/1985, art. 25, caput; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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