Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.962.364
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO ANULADO E
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLEIA POSTERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios em apelação cível que manteve
integralmente sentença de procedência em ação de cobrança.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais
vencidas de junho de 2014 a abril de 2019 e das vincendas até o
término da fase de conhecimento, com correção, juros e multa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do
débito de maio de 2014 e condenou o réu ao pagamento das demais
taxas vencidas e vincendas, fixando honorários em 12% sobre o valor
atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação
por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (iii) saber se a anulação
judicial do condomínio acarreta ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 17 do CPC; (iv) saber se a petição inicial deveria ser
indeferida, à luz do art. 330, II, III e § 1, I, do CPC; (v) saber
se o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme
art. 485, VI, do CPC; e (vi) saber se não se aplica a Lei n.
4.591/1964 e se incide o Tema 882 do STJ, exigindo anuência para
cobrança de taxas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade absoluta da assembleia de 2008 por fraude impede
convalidação por ato posterior; o negócio jurídico nulo não se
confirma nem pelo tempo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade
ativa do condomínio, com base nos arts. 167, 168, parágrafo único, e
169 do CC, e nos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade absoluta não se convalida, art.
169 do CC, sendo inviável a ratificação de assembleia viciada por
fraude e acarretando ilegitimidade ativa do condomínio. 2. O
processo extingue-se sem resolução do mérito por ausência de
legitimidade, art. 485, VI, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, 489 § 1
IV, 17, 330 II, III e § 1 I, e 485 VI; CC, arts. 167, 168 parágrafo
único e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.368.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020;
STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2016; STJ, REsp n.
1.439.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 15/9/2016.
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