Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.962.265
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO
DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS
E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE
PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente
fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a
controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. Este Tribunal tem entendimento
consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para
formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser
ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a
devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.
3.
A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo,
admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento
extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante
atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
4. Verificando-se, no caso
dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de
doença grave, que a ré nã o questiona a eficácia e adequação do
exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se
desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa
diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de
cobertura do exame não previsto na listagem da agência
reguladora.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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