Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.962.153
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial contra acórdão que manteve a improcedência da ação por ilegitimidade ativa da estipulante, alegando negativa de prestação jurisdicional e tese de legitimidade com base no art. 436 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito sobre devolução proporcional de prêmio de seguro prestamista após quitação antecipada de empréstimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ilegitimidade ativa da estipulante. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença e assentando que a restituição é devida ao segurado, à luz das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à legitimidade ativa e às autorizações dos segurados, implicando violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o estipulante tem legitimidade para exigir a restituição do prêmio com base no art. 436 do Código Civil, ponto cuja apreciação demanda interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas 10.2.1 e 8ª do termo de adesão do seguro prestamista, o que obsta o conhecimento do ponto relativo à legitimidade ativa do estipulante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão dos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, impedindo o conhecimento do ponto relativo à legitimidade ativa do estipulante em seguro prestamista”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 e 1.022; CC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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