Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.961.268
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE
IMÓVEL URBANO AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL. INSUSCETIBILIDADE DE
USUCAPIÃO POR AFETAÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
manteve sentença de improcedência liminar em ação de usucapião,
afirmando a natureza pública funcional do bem e a incidência da
Súmula n. 340 do STF, decisão ora mantida por óbices de
admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel urbano
inserido em gleba maior, na qual se pretende reconhecer domínio por
usucapião de lote vinculado a programa habitacional de interesse
social.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente
improcedente o pedido, resolvendo o mérito, por reconhecer a
insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à política pública
habitacional.
4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a improcedência ao afirmar a afetação do bem à prestação de
serviço público habitacional e a vedação constitucional e legal à
usucapião de imóveis públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se bens da CDHU,
sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado,
são particulares e usucapíveis à luz dos arts. 44, 98, 1.238 e
1.240 do Código Civil e do art. 4 da Lei n. 13.303/2016; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial, com cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido firmou que o imóvel está afetado à prestação
de serviço público habitacional, o que lhe confere natureza pública
por afetação e o torna insuscetível de usucapião, orientação
alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive à Súmula n. 619 do
STJ. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a afetação e o
modo de ocupação atrai a Súmula n. 7 do STJ. A alegada divergência
não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do
CPC e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, de todo modo, o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a decisão impugnada
apoia-se em fundamentos constitucionais (arts. 183, § 3, e 191,
parágrafo único, da CF), impondo a incidência da Súmula n. 126 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a
pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à afetação do bem
à política habitacional e ao modo de ocupação; 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre
insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à prestação de serviço
público; 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ, dada a presença de
fundamentos constitucionais determinantes (arts. 183, § 3, e 191,
parágrafo único, da CF) no acórdão recorrido; 4. Bens afetados à
prestação de serviço público essencial, ainda que pertencentes a
sociedades de economia mista, ostentam natureza pública por afetação
e são insuscetíveis de usucapião, conforme orientação desta Corte e
Súmula n. 619 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 98, 1.238, 1.240;
CPC, art. 1.029, § 1; CF, arts. 183, § 3, 191, parágrafo único; Lei
n. 13.303/2016, art. 4; RISTJ, art. 255, §§ 1, 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2498172/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
6/11/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 619; STF, Súmula n. 340.
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