Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.959.737

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INDEVIDA A MULTA DO § 2º, DO CPC. RECURSO ART. 1.026, ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia trata de ação civil pública sobre veiculação de mensagens de cobrança em TV por assinatura e pedido de danos morais coletivos. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo prática abusiva e dano moral coletivo; embargos de declaração rejeitados com multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual à luz do III, do CPC, ante ação civil pública anterior; (ii) saber se as art. 330, mensagens configuram cobrança vexatória em face dos arts. 42 e 71 do CDC; (iii) saber se é possível condenação por dano moral coletivo e se o valor é desproporcional à luz do do CC; (iv) saber se há divergência art. 944 jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c; e (v) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC por embargos de declaração com nítido art. 1.026, propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das matérias que exigem reexame de fatos e provas, incluindo interesse processual, existência de cobrança vexatória e dano moral coletivo/quantum. 6. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para reconhecer que embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não são protelatórios, tornando indevida a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento Tese de julgamento: das matérias que exigem reexame de fatos e provas, incluindo interesse processual, existência de cobrança vexatória e dano moral 2. Aplica-se a coletivo/quantum. Súmula n. 98 do STJ para reconhecer que embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não são protelatórios, tornando indevida a multa do § 2º, do CPC”. art. 1.026, CF, III, e ; CPC, arts. 330, III e 1.026, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 2º; CDC, arts. 42 e 71; CC, art. 944. STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.