Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.959.021
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E JURISPRUDÊNCIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de ato
jurídico c/c danos morais sobre garantia/aval em cédula de crédito
bancário, impenhorabilidade do bem de família e indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de
garantia e liberou o imóvel da alienação fiduciária, com rateio de
custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os
pedidos, fixando honorários em 15% com exigibilidade suspensa pela
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se faltaram os
requisitos de validade do negócio jurídico, com vontade livre e
consciente dos avalistas idosos (art. 104 do CC); (ii) saber se a
interpretação da declaração de vontade deve privilegiar a intenção
real dos agentes hipervulneráveis (art. 112 do CC); (iii) saber se
houve erro essencial escusável e incapacidade contemporânea ao ato,
impondo anulabilidade ou nulidade (arts. 138 e 166 do CC); (iv)
saber se a conduta do neto e da cooperativa configurou ato ilícito
gerador de dano moral (art. 186 do CC); (v) saber se houve violação
do dever de informação e prática abusiva contra idosa, com
instrumento técnico e de difícil compreensão (arts. 6º, III, 39, d,
e 46 do CDC); (vi) saber se o imóvel residencial, como bem de
família, pode garantir dívida de terceiro (art. 1.712 do CC c/c art.
1º da Lei n. 8.009/1990); (vii) saber se se aplica a proteção
integral da pessoa idosa em negócios jurídicos (art. 2º da Lei n.
10.741/2003); (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
ao vício de consentimento e à impenhorabilidade do bem de família; e
(ix) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo ao especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vício de
vontade, incapacidade e cumprimento do dever de informação demanda
reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de impenhorabilidade é afastada porque o entendimento da
Corte local se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da
garantia prestada sobre bem de família pelo próprio titular,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto aos dispositivos federais indicados, a ausência de debate
específico na origem atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o
que impede o conhecimento pela alínea a e, reflexamente, pela alínea
c.
9. O pedido de danos morais esbarra na necessidade de reexame do
conjunto probatório para afastar a conclusão de "meros dissabores",
incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ.
10. A insurgência por divergência jurisprudencial não prospera, pois
a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o
exame pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao vício
de vontade, à incapacidade e aos danos morais, por demandarem
reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de
impenhorabilidade do bem de família quando a própria entidade
familiar o indica como garantia. 3. Incide, por analogia, a Súmula
n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais invocados. 4. A análise pela alínea c do art.
105, III, da CF fica obstada pela incidência dos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
104, 112, 138, 166, 186 e 1712; CDC, arts. 6, III, 39, d e 46; Lei
n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; CPC, art.
85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 282, 283 e 284; STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n.
2.943.695/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.899.576/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023; STJ, AREsp
n. 2.963.428/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2025.
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