Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.959.021
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no
capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a
abrangência da Súmula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há
obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n.
83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os
óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v)
saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ
como vetor hermenêutico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão
embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos
federais.
6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo
do bem de família demandaria incursão fático-probatória.
7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez
que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família
indicada pelos integrantes da entidade familiar.
8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão
organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos
alcances.
9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão
registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito
material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de
debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos
de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do
capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a
consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do
STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese
de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos
sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema
1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não
ingressa no mérito material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas
n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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