Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.958.785

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA EM CONTRATO DE OBRAS, MORA CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA TRANSPETRO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgam-se recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação cível, manteve o direito ao ressarcimento e determinou a liquidação por arbitramento. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de valores relativos a reparos executados, sob alegada urgência, durante o prazo de garantia contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 66.450,85, com juros e correção, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para apurar o quantum em liquidação por arbitramento, mantendo o reconhecimento do direito ao ressarcimento e ajustando a base de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 249, caput e parágrafo único, e 395, caput e parágrafo único, do CC, por inexistência de mora, recusa ou urgência; (iii) saber se houve violação do art. 491, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC, pela necessidade de sentença líquida; (iv) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de adequada apreciação da prova; (v) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC, por não desincumbência do ônus da prova pela ré; (vi) saber se é indevida a liquidação por arbitramento com base no art. 491, I, do CPC, por suficiência documental; e (vii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a matéria, apreciou a documentação e concluiu pela mora e inadimplemento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a mora e a urgência demanda reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à aplicação dos arts. 249 e 395 do CC. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não emitiu juízo específico sobre os arts. 371 e 373 do CPC, apesar dos embargos de declaração, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, relativamente ao prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão de que o quantum exige conhecimento técnico e deve ser apurado em liquidação impede o acolhimento da tese de suficiência documental para sentença líquida, relativamente ao art. 491 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial de Construtora Queiroz Galvão S.A. conhecido em parte e desprovido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e a revisão de cláusulas contratuais, notadamente para afastar a mora e a urgência dos reparos. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso busca nova interpretação de cláusulas contratuais para afastar a responsabilidade pelo ressarcimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há juízo específico no acórdão recorrido sobre os arts. 371 e 373 do CPC, mesmo após embargos de declaração, e não se indica violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de sentença líquida fundada no art. 491 do CPC quando o acórdão reconhece a necessidade de apuração técnica do quantum.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 249, caput e parágrafo único, e 395, caput e parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 371, 373, II, 489, § 1º, I, II, III e IV, 491, I e II, §§ 1º e 2º, 510 e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 34, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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