Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.958.020
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE
DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O
princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante
impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória,
demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial
inconclusivo.
3. O direito de questionar a incompletude da perícia
surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de
apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não
apresentados.
4. A "nulidade de algibeira" não se configura quando a
parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a
ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com
a boa-fé processual.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório
propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada
nos embargos de declaração.
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