Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.958.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial inconclusivo. 3. O direito de questionar a incompletude da perícia surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não apresentados. 4. A "nulidade de algibeira" não se configura quando a parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com a boa-fé processual. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada nos embargos de declaração.

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