Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.957.948

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO DO CC. RECURSO ART. 2.028 ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a procedência da ação monitória, com aplicação da Súmula n. 247 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de crédito rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do débito com atualização, custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o do art. 2.028 CC para reconhecer a aplicabilidade do prazo vintenário do afastou CC/1916, abandono da causa e ilegitimidade do fiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o do CC ao definir o marco da regra de transição e concluir pelo prazo art. 2.028 vintenário do ; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do § 5, I, CC/1916 art. 206, do CC a partir de (iii) saber se a interrupção da prescrição depende de 11/1/2003; citação válida nos termos do I, do CC; (iv) saber se a demora na citação art. 202, impede a interrupção da prescrição segundo o §§ 1-4, do ; (v) art. 219, CPC/1973 saber se houve abandono da causa nos termos do II e III, do ; art. 267, CPC/1973 (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente nos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1, IV e V, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do do CC e do prazo do art. 2.028 § 5, I, do CC. art. 206, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se contradição interna no acórdão recorrido entre o marco legal da regra de transição apontada como aplicável (entrada em vigor do ) e o CC/2002 critério efetivamente adotado (data do ajuizamento da ação), caracterizando contradição nos termos do do CPC e impondo a anulação do acórdão dos art. 1.022 embargos de declaração, com retorno dos autos para exame da prescrição à luz do do CC. art. 2.028 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Configura contradição a desconformidade entre o parâmetro normativo do do CC, apontado como aplicável pelo acórdão art. 2.028 recorrido, e o marco temporal efetivamente adotado, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem deve reapreciar a prescrição aplicando corretamente o do CC, considerando o lapso entre o art. 2.028 vencimento e a entrada em vigor do para definir o prazo prescricional CC/2002 aplicável”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028, 202, I, e 206, § 5, I; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1, IV e V; , arts. 219, §§ 1 e 4, e 267, CPC/1973 II e III. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.