Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.957.927
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por
prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos
honorários.
2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis
aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no
inventário do executado.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente
entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição
intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no
REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de
declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii)
saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição
em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º,
10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida
aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta
aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do
executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos,
conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o
reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se
confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II,
III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III
e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de
crédito no inventário do devedor suspende o processo principal,
impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e
692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii)
saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se
há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do
CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o
Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as
razões da extinção.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do
acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com
novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora,
conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando
prejudicadas as demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição
intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do
credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou
interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a
tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau
recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem
prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade
do acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10,
489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts.
43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art.
5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
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