Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.957.798
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por inadmissibilidade da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir sentença terminativa em ação declaratória de nulidade de mandado de imissão na posse por ausência de intimação pessoal. 3. A Corte de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, afastando as exceções do art. 966, § 2º, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao cabimento da ação rescisória para nulidade de citação/intimação pessoal (art. 1.022, I, do CPC); (ii) saber se se exigia citação/participação de ambos os cônjuges em demanda sobre direito real imobiliário (art. 73 do CPC); (iii) saber se o regime de comunhão universal demandava intimação pessoal antes da imissão na posse (art. 1.667 do CC); (iv) saber se os bens particulares dos sócios não responderiam por dívidas da sociedade antes de executados os bens sociais (art. 1.024 do CC); (v) saber se a controvérsia, por envolver direitos reais sobre o imóvel, impunha garantias processuais específicas (art. 1.225, I, do CC); (vi) saber se cabia tutela recursal de urgência e possessória (arts. 300, 932, 1.029, § 5º, 560, 561 e 562 do CPC; e arts. 1.196 e 1.210 do CC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questão relevante suscitada sobre o cabimento da ação rescisória para veicular nulidade de citação/intimação pessoal, relativamente à negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem, com prejuízo das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre ofensa ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração não aprecia questão relevante previamente suscitada, impondo-se a anulação do julgado para suprir a omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I, 73, 300, 932, 966, § 2º, V, 1.029, § 5º, 560, 561 e 562; CC, arts. 1.024, 1.196, 1.210, 1.225, I e 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2232332/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
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