Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.957.075

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC. 5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso. 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.

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