Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.957.075
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir
novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos
supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos
executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo
Civil.
2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o
princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento
expresso do réu para alteração do pedido após a citação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve
ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo
silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao
contraditório.
4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de
fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação
objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329,
II, do CPC.
5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da
lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação
específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo
necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão
de novos valores, inexistente no caso.
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito
nos presentes autos.
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