Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.957.008
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA 283/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o caso consiste na acumulação pelo agravado de dois cargos públicos e um emprego público de médico, fundado em sentença transitada em julgado.
2. O acórdão recorrido, dentre vários fundamentos, sustentou-se em um não impugnado pelo recurso especial: os vínculos objeto de discussão consiste em relações jurídicas continuadas. Ou seja, ainda que abrangidas pela coisa julgada podem ser alteradas, desde que havendo modificação no estado de fato ou de direito sejam objeto de revisão pela parte interessada. É o que preceitua o art. 505, I, do Código de Processo Civil.
3. A União, em seu agravo interno, argumenta que esse fundamento foi impugnado porque se refere a mero adendo aos fundamentos da decisão que concluiu pela incorreta aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, sem considerar a inconstitucionalidade e nulidade absoluta do ato questionado.
4. O argumento lacunoso da União revela que, de fato, não foi enfrentado esse fundamento do acórdão recorrido, o qual não se consubstancia em mero adendo, como afirmado pela União, mas na circunstância fática determinante para estabilizar a relação com base na proteção da confiança arrimada em ato jurídico concreto.
5. O fundamento, além do aspecto vinculado a proteção da confiança, também apresenta um aspecto de natureza procedimental, pois o agravado estava protegido por sentença judicial transitada em julgado, de modo que deveria a União promover a revisão do julgado por modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, e não o fez.
6. Agravo interno não provido.
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