Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.956.969

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O julgamento em ambiente virtual não compromete os princípios do devido processo legal e da colegialidade. O voto do relator permanece disponível a todos os integrantes do colegiado por prazo suficiente para a deliberação, assegurando-se à parte o exercício efetivo do contraditório mediante a apresentação de memoriais e o envio de sustentação oral em formato digital. 4. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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