Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.956.927
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS
HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de
reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no
rosto dos autos oriunda de execuções fiscais.
2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar
honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em
concurso singular de credores, frente à preferência do crédito
tributário.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a
preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a
precedência do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei
n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios
contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito
tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a
natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de
credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994
estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos
honorários em relação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem
natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que
lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de
credores. Precedentes.
6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm
natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por
isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14;
Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020;
STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgados em 17/12/2014.
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