Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.956.370
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art.
413 do Código Civil.
3. O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e
possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença,
possa reduzir equitativamente a cláusula penal.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução
equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo,
portanto, ser mantido o acórdão
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
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