Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.955.672
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC.
ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao
julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da
ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular
doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude
contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra
credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao
pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$
1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os
honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela
sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação
exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício,
honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos
limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve
violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação
indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do
Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra
credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos
honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o
art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e
agrava a situação da única recorrente.
7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por
ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei
n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada
violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das
partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob
pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por
ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para
obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por
envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula
7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código
Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, §
16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211,
5, 7.
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