Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.955.593
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de
parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar.
2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de
aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários
contratuais e compensação da cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao
recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a
fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com
atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a
prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do
autor.
4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de
condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas
por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo
inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a
compensação da cota-parte do custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e
IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se
há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de
fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406
do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a
condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição
atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do
CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas
e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber
se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros;
(vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à
responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix)
saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais
nas perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação
suficiente.
7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em
recurso especial.
8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em
coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame
do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o
acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC
e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de
fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF.
10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e
danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1,
II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser
examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir
da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os
Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula
n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código
Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram
prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do
STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não
integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada
violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240
caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV
; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518;
STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
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