Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.955.552

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE E DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de cobrança de despesas condominiais. 2. A controvérsia versa sobre a inclusão do arrematante no polo passivo e o indeferimento do pedido de exclusão do devedor originário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a exclusão do devedor originário e manteve o arrematante no polo passivo, por inexistência de sub-rogação dos créditos condominiais no preço da arrematação. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo ambos no polo passivo na etapa de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e omissão quanto ao art. 1.345 do CC e à jurisprudência desta Corte; e (ii) saber se, à luz do art. 1.345 do CC, a obrigação condominial é propter rem e impõe a exclusão do devedor originário, com sucessão do arrematante no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão confirmou fundamentação suficiente do primeiro grau, que enfrentou a questão central da inexistência de sub-rogação dos créditos condominiais no preço da arrematação e a legitimidade do arrematante no polo passivo. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial apresentou deficiência de fundamentação ao não impugnar, de modo específico, o fundamento decisório da não sub-rogação e da responsabilidade solidária do arrematante com o executado relativamente às cotas pretéritas, quanto à aplicação do art. 1.345 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão confirma fundamentação suficiente do primeiro grau, que enfrentou a questão central, mantendo a legitimidade do arrematante no polo passivo em razão da não sub-rogação dos créditos condominiais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna especificamente o fundamento da decisão quanto à inexistência de sub-rogação e à responsabilidade solidária do arrematante nas cotas pretéritas, relativamente ao art. 1.345 do CC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.345; CPC, arts. 489, § 1, I, IV, 1.022, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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