Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.955.319
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se
confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais
permanece, em regra, com a parte que requereu a prova.
2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus
financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não
está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará
com as consequências processuais de sua não produção, como a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade
de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o
art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o
custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a
distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu
custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte
recorrente de custear os honorários periciais.
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