Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.955.134
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO
CESSIONÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve a decisão de indeferimento da sucessão processual do cedente
pelo cessionário sob o fundamento de exigir o consentimento da
parte adversa.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional em fase de liquidação
de sentença, discutindo-se a necessidade de anuência do réu para a
sucessão processual do cessionário do crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o art.
109, § 1º, do CPC/2015 à liquidação e afastando a incidência do art.
778, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 exige a anuência do réu para a sucessão processual do
cessionário na fase de liquidação; (ii) saber se o art. 778, § 1º,
III, c/c § 2º, do CPC/2015 confere legitimidade ao cessionário para
iniciar a liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do
executado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
desnecessidade de anuência do devedor na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na liquidação de sentença não incide o art. 109, § 1º, do
CPC/2015 para condicionar a sucessão do cessionário à anuência do
devedor, devendo incidir as regras da execução (art. 778, § 1º, III,
c/c § 2º, do CPC/2015), que autoriza o cessionário a iniciar a
liquidação e prosseguir na execução sem consentimento do executado,
pois o direito material já está certificado pelo título judicial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença, após o trânsito em
julgado, não se aplica o art. 109, § 1º, do CPC/2015 para exigir
anuência do réu na sucessão processual do cessionário. 2. Aplica-se
o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/2015, que confere
legitimidade ao cessionário para iniciar a liquidação e prosseguir
na execução sem consentimento do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109 § 1º, 509 § 4º, 513
e 778 § 1º III e § 2º; CF, art. 105 III a e c; CC, art. 294; CPC,
art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.077.387/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/8/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.051.389/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011.
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