Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.954.170

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante. 4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

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