Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.954.170
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO
MÚTUO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETORNO AO STATUS QUO
ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos sujeitos da
relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o
adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima
civilista do exceptio non adimpleti contractus, que se refere à
possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação
contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que
lhe competia.
3. A exceção do contrato não cumprido foi corretamente aplicada pelo
Tribunal de origem, que concluiu que ambas as partes descumpriram o
contrato, mas que a recorrida realizou o pagamento parcial da
primeira parcela, enquanto a recorrente não entregou nenhuma
quantidade do produto, justificando a rescisão contratual com
retorno ao status quo ante.
4. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência de cláusula
penal no contrato e a inexistência de prova de efetivos prejuízos
afastam o direito da recorrente à indenização por perdas e danos,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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