Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.953.531
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA DO ÚNICO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema n. 339 do STF.
1.2. Embargos de declaração subscrito por advogado que renunciou ao mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido pelo juízo.
3.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
3.3. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a inércia da parte em regularizar a sua representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do mérito da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
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