Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.953.502
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ).
RECUSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese definida pela Primeira Seção em precedentes
qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), a exclusão de benefícios
fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n.
1.517.492/PR.
2. Deve ser realizada nos autos do mandado de segurança a
comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao
reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção.
Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
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