Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.952.268
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, o qual, em ação de revisão de benefício de
previdência privada complementar, afastou a prescrição do fundo de
direito, reconheceu a incidência apenas sobre parcelas anteriores ao
quinquênio e determinou o recálculo do benefício com base em
regulamento anterior mais favorável ao participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do
benefício de previdência privada está sujeita à prescrição do fundo
de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a
análise da controvérsia demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas; (iii) determinar se o
agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada e afastou os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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