Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.952.148
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que
caracterizem negativa de prestação jurisdicional.
2. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00,
foi considerado razoável e proporcional à ofensa, não sendo
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ.
3. Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária
sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento
definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem da citação,
conforme o art. 405 do Código Civil.
4. A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador é admitida
pela jurisprudência do STJ em casos de rescisão contratual por
culpa do promitente-comprador, sendo o percentual de 10% considerado
inadequado.
5. Não há nulidade por decisão extra petita, pois a devolução dos
valores em parcela única decorre logicamente do pedido de
restituição imediata formulado pelo autor, e o afastamento da
indenização por fruição do imóvel está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera indevida a cobrança de taxa de
ocupação em lote não edificado.
6. A rescisão contratual por notificação extrajudicial, com
fundamento no art. 473 do Código Civil, é válida em contratos
sinalagmáticos de execução continuada, sendo eficaz para resolver o
contrato por culpa do promitente-comprador.
7. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em
16% do valor da condenação esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender
de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas.
8. Recurso especial do autor desprovido. Recurso especial da ré
parcialmente provido.
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