Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.952.148
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Reconhece-se omissão quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais, pois, embora o recurso especial tenha sido provido
apenas para majorar o percentual de retenção, houve êxito da
embargante em rubrica específica, o que impõe a fixação de
honorários advocatícios em seu favor, como consectário lógico do
julgamento.
2. Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, pois, embora em parte improcedentes, os
embargos buscam, ao menos parcialmente, esclarecimento e integração
do julgado, não se evidenciando de forma patente propósito meramente
protelatório, circunstância que, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferida com cautela.
3. Diante da omissão reconhecida, fixam-se honorários advocatícios
em favor do patrono da embargante em 10% sobre o valor
correspondente à rubrica em que houve seu êxito no Superior Tribunal
de Justiça, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC,
permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão recorrido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, condenando a
parte embargada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
rubrica em que a embargante se sagrou vencedora, mantidos os demais
termos do acórdão e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
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