Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.952.148

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Reconhece-se omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o recurso especial tenha sido provido apenas para majorar o percentual de retenção, houve êxito da embargante em rubrica específica, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em seu favor, como consectário lógico do julgamento. 2. Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora em parte improcedentes, os embargos buscam, ao menos parcialmente, esclarecimento e integração do julgado, não se evidenciando de forma patente propósito meramente protelatório, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferida com cautela. 3. Diante da omissão reconhecida, fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono da embargante em 10% sobre o valor correspondente à rubrica em que houve seu êxito no Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da rubrica em que a embargante se sagrou vencedora, mantidos os demais termos do acórdão e rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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