Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.985
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à
execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do
título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a
extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da
consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do
acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a
responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do
falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da
LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela
revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da
dívida após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada
em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e
contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do
art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a
matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na
mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da
dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo
consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem
nos limites da herança (CC, art. 1.997).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,
com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está
tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.
8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não
reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do
consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o
espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da
herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.
1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;
STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.
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