Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.985
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a revogação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, a subsistência do débito após o óbito e a responsabilidade do espólio ou herdeiros pelo pagamento, nos limites da herança, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da análise suficiente do mérito, com fixação de tese jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ; e (iii) saber se houve julgamento direto do mérito sem análise dos pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos filtros de admissibilidade, pois o acórdão embargado conheceu do recurso especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional e decidiu o mérito com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa a alegação de negativa de prestação jurisdicional e decide o mérito com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sem obscuridade, contradição ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.997; LINDB, art. 2º; Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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