Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.856
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem
entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na
inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio
demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos
materiais, pois a matéria já estaria prejudicada.
2. O acolhimento
do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela
recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de
indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível
presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de
impugnação específica.
3. A Corte de origem considerou legítima a
escusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica
solicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações,
aplicando o princípio "ad impossibilia nemo tenetur". Assim, não há
presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a
gravação.
4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos,
sendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
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