Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.627
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e completa, a questão central da controvérsia, reconhecendo a inexistência de "fundadas razões" a justificar o ingresso no domicílio, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.
2. A posterior apreensão de entorpecentes não é apta a convalidar a entrada irregular, sob pena de inverter a lógica constitucional que rege a inviolabilidade do domicílio.
3. Ausente qualquer referência prévia ao imóvel de Canoas como ponto de armazenamento de drogas, e inexistindo suporte documental ou testemunhal independente, a alegada "fundada suspeita" baseou-se exclusivamente na narrativa policial, devidamente considerada e afastada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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