Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.627
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inexiste omissão quando a tese apontada pelo embargante não foi oportunamente suscitada.
2. A alegação apresentada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, providência incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP.
3. O prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, não sendo possível provocá-lo por meio de inovação argumentativa em embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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