Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.951.449
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A base de cálculo e os critérios de atualização definidos no
título executivo judicial não podem ser modificados na fase de
cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A pretensão de aplicar juros compostos sobre a base de cálculo
dos honorários advocatícios, sob o argumento de simetria com a
dívida bancária original, não encontra respaldo no título executivo
judicial transitado em julgado.
3. A atualização dos honorários advocatícios deve seguir as regras
gerais dos débitos judiciais, com correção monetária pelo IGP-M e
juros de mora simples de 1% ao mês, conforme determinado no título
executivo judicial.
4. A natureza da dívida de honorários advocatícios, de caráter
alimentar e processual, difere da natureza da dívida exequenda, de
caráter contratual e negocial, não havendo fundamento para a
aplicação de juros capitalizados ou taxas bancárias na atualização
da sucumbência.
5. O princípio da isonomia processual não impõe a obrigação de
espelhar encargos de direito material na atualização de verbas
sucumbenciais, salvo disposição expressa no título executivo.
6. Recurso especial não provido.
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