Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.951.110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL (CPC/1973 E SÚMULA 306/STJ). TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, o que delimita o âmbito de cognição do presente incidente. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos da compensação de honorários, assentando que, sob o regime do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306/STJ, a compensação opera-se de pleno direito nas hipóteses de sucumbência recíproca, independendo de menção expressa no título judicial, e que, no caso concreto, à luz da sucumbência fixada em 28/2/2013, não há saldo exequível a ser perseguido em cumprimento de sentença. 3. Firmou-se que a legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente à data da decisão que os fixa ou modifica, de modo que o princípio tempus regit actum impõe a aplicação das regras do CPC/1973 à sucumbência estabelecida antes da vigência do CPC/2015, não sendo relevante, para esse efeito, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido sob a égide do novo diploma processual. 4. Ressaltou-se que a controvérsia foi solucionada em sede infraconstitucional, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula 306/STJ, de forma que a Súmula Vinculante 47 do STF e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que disciplinam a natureza alimentar dos honorários para fins de ordem de pagamento em precatórios e requisições de pequeno valor, são impertinentes ao caso concreto, que envolve relação jurídica entre particulares, e não execução contra a Fazenda Pública. 5. Inexistente contradição com a Súmula 306/STJ, porquanto o acórdão embargado expressamente aplicou o enunciado, reconhecendo a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca e assegurando, em tese, o direito autônomo do advogado à execução de eventual saldo, apenas concluindo que, na espécie, inexiste saldo remanescente. 6. Registrou-se que o próprio acórdão embargado já havia acolhido parcialmente a pretensão do recorrente ao afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em consonância com a Súmula 98/STJ, segundo a qual embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. 7. Concluiu-se que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, incompatível com a via dos embargos de declaração, e reafirmou-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 8. Embargos de declaração rejeitados.

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