Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.950.608
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. PRÁTICA ABUSIVA E VIOLADORA DA DIGNIDADE HUMANA RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o] agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
2. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está associado ao sentimento de integridade física e moral da coletividade. Esse tipo de dano possui natureza intrinsecamente transindividual, relacionando-se com os valores fundamentais de determinada comunidade. Sua constatação decorre do reconhecimento de que ocorreu prática abusiva violadora da dignidade humana, não sendo exigida demonstração de profundo abalo psíquico ou moral como requisito de sua configuração. Portanto, é possível sua aferição in re ipsa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.