Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.950.513
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre o consórcio e as empresas que o integram é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em casos de responsabilidade contratual oriunda do contrato de transporte celebrado entre o passageiro e a empresa de transporte coletivo, os juros de mora incidem a partir da data da citação, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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