Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.949.900
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão automática do processo; a paralisação depende de deliberação específica do relator.
2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.
3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
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