Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.949.614
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe
às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos
prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a
natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
métodos Pediasuit e Bobath, bem como a hidroterapia, não possuem
caráter experimental, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos
de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
3. A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares
prescritos pelo médico assistente, quando não considerados
experimentais pela ANS e pelos conselhos profissionais competentes,
é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
4. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ manifesta-se no sentido
da não obrigatoriedade de custeio das terapias pelo método Cuevas
Medek Exercise pelo plano de saúde.
5. O agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do
plano de saúde não enfrentou fundamentos autônomos e suficientes da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. O recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde
foi conhecido, mas desprovido, pois a decisão colegiada recorrida
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. Agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do plano
de saúde não conhecido. Recurso especial interposto pela operadora
do plano de saúde conhecido e desprovido.
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