Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.949.551
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO
AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do
art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na
entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com
pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a
instituição financeira.
3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio
passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação,
reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição
financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação
contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do
CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de
inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e
art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária,
lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de
dissídio jurisprudencial.
5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação
jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ,
pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção
da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas
decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre
responsabilidade da instituição financeira.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a
atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o
cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente;
embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de
omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC).
9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na
entrega de imóvel financiado depende da demonstração de
descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero
agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio
se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida;
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição
financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes,
aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices
processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e
cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.