Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.949.504
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. BIS IN IDEM LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso da União para vedar a utilização da Gratificação Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, acolheu a alegação da União "de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.".
3. Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de 4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por desrespeitada.
4. Agravo interno não provido.
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