Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.949.388

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DA "TEORIA DA CAUSA MADURA" (ART. 515, §3º, DO CPC/73). JUÍZO RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ARTS. 269, I, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação rescisória cujo objeto é violação a literal disposição de lei, por aplicação indevida da "teoria da causa madura" (art. 515, §3º, do CPC/73), ou seja, matéria de cunho eminentemente processual, o pedido rescindendo esgota, por si só, a finalidade da Ação Rescisória. A consequência lógica da rescisão do julgado viciado é a anulação do ato irregular e o restabelecimento do curso normal do processo, sendo desnecessária a formulação de um pedido rescisório autônomo (rejulgamento da causa pelo tribunal). 2. Há violação à regra da dialeticidade quando a parte Agravante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha demonstrado, mediante impugnação individual aos fundamentos da decisão atacada, de que modo estariam presentes os vícios aos dispositivos legais apontados. 3. O marco temporal para a incidência das novas regras de honorários é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que os fixa. No caso, o acórdão da Ação Rescisória foi proferido em 13/07/2016, já sob a vigência do CPC/2015, devendo observar a sistemática estabelecida por este diploma adjetivo. 4. O pedido de estipulação de regras de transição para modular os efeitos do julgamento da AR configura inovação recursal, carecendo do indispensável prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.