Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.949.096
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 6º da LINDB, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. No que tange à ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015, nota-se que a Corte Regional consignou que, ainda que não haja previsão no título exequendo de compensação, inexiste expressa vedação, não ofendendo a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força da Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, considerando que seria inviável que as Universidades pudessem, na ação de conhecimento, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas citadas leis, devendo-se amenizar o efeito preclusivo da coisa julgada, na medida em que a liquidação de sentença, na ação coletiva, pode ter objeto mais amplo.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A agravante não indicou qual teria sido o dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem no tocante à tese de impossibilidade de exclusão de substituída, carecendo o recurso especial da adequada fundamentação. Incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e trechos do voto, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
6. A parte não indicou qual teria sido o dispositivo com interpretação divergente entre os tribunais, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF.
7. Houve a indicação, no recurso especial de dois acórdãos paradigmas proferidos pelo próprio Tribunal Regional da 5ª Região, o que atrai a aplicação da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
8. Agravo interno desprovido.
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