Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.948.947

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso especial não foi conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não atendeu aos requisitos legais, como a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a similitude fática e a divergência jurídica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, conforme aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de contemporaneidade entre o paradigma mencionado e o julgamento do Tribunal Estadual ou a interposição do recurso especial impede a análise do dissídio jurisprudencial. 5. A pretensão de reanálise da prova documental e de distinção entre os planos BD-CLT e BD-RJU, bem como a natureza jurídica do benefício, não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, pois implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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