Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.948.908
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004.
4. Na hipótese dos autos, discute-se o crédito presumido instituído pelo art. 8° da Lei 10.925/2004, ao passo que nos autos do Recurso Especial 1.804.942/PE, discute-se a possibilidade de compensação de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista na Lei 9.440/1997, para o ressarcimento e o abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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